Auxílio à qualificação dos servidores do IFRR

por Silvio de Jesus Rotter publicado 15/06/2015 14h40, última modificação 15/06/2015 15h54

Em nome da Comissão responsável pela reformulação da Resolução n.º 151/CONSUP/2014, que trata da concessão de bolsa auxílio à qualificação dos servidores do IFRR, convocamos todos os servidores para participarem de uma reunião que será realizada dia 19/06 às  08h30min, no auditório do Câmpus Boa Vista.

O objetivo dessa reunião é apresentar a minuta da reformulação da resolução já alterada pela comissão responsável, bem como observar e analisar as contribuições de cada servidor.

comissão foi composta por representantes dos técnicos administrativos e dos docentes de todos os câmpus e da Reitoria.

Segue anexa a minuta com as últimas alterações para conhecimento e análise.
Aguardamos a colaboração de todos!

 

 

MIN. RESOLUÇÃO Nº. ____/CONSELHO SUPERIOR, de ______ de _________ de 2015,

 

 

APROVA O PROGRAMA DE BOLSA AUXÍLIO À QUALIFICAÇÃO PARA SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE RORAIMA, EM CURSOS DE GRADUAÇÃO E EM PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO EM NÍVEL DE ESPECIALIZAÇÃO, MESTRADO E DOUTORADO.

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO o Parecer nº. ___/________ do conselheiro-relator, constante no Processo nº. _____________________, e decisão do colegiado tomada em sessão plenária realizada em___ de _____________________ de 2015,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º. Aprovar o Programa de Bolsa Auxílio à Qualificação para Servidores do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Roraima, em Cursos de Graduação e em Nível de Especialização, Mestrado e Doutorado, conforme anexo.

 

Art. 2º. Ficam revogadas as Resoluções nº. 016/CONDIR/IFRR/2003, de 17/12/2003, nº. 051/CONDIR/2006, de 16/10/2006, nº. 0128/CONSELHO SUPERIOR, de 3/04/2013, e nº. 151/CONSELHO SUPERIOR, de 10/03/2014.

 

 

Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.

 

Conselho Superior do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Roraima, 09 de fevereiro de 2015, em Boa Vista-RR.

 

 

 

 

 

xxx

Presidente

ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº. XX/CONSELHO SUPERIOR, de 19 de fevereiro de 2015

 

Programa de Bolsa Auxílio à Qualificação para Servidores do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Roraima, em Cursos de Graduação e em Nível de Especialização, Mestrado e Doutorado.

 

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E OBJETIVOS DA BOLSA AUXÍLIO À QUALIFICAÇÃO

 

Art. 1º. A finalidade do Programa de Bolsa Auxílio à Qualificação para Servidores do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Roraima é prestar auxílio financeiro aos servidores inseridos nos Programas de Qualificação em Cursos de Graduação e nos Programas de Pós-Graduação em Nível de Especialização, Mestrado e Doutorado.

 

Art. 2º. O presente programa também visa a estabelecer condições e critérios para a concessão da Bolsa Auxílio à Qualificação dentro da autonomia administrativa e financeira do IFRR.

 

Parágrafo único. Para a efetivação dos objetivos do programa ora instituído, o servidor deverá preencher os critérios estabelecidos na Política de Capacitação e Qualificação dos Servidores do IFRR.

 

Art. 3º. São objetivos do presente programa:

 

I – Propor uma ação efetiva de apoio, incentivo e estímulo ao servidor que queira investir na melhoria de sua condição acadêmica e profissional.

 

II – Considerar integralmente a Política de Capacitação e Qualificação dos Servidores do IFRR, bem como o Plano Anual de Capacitação e Qualificação do IFRR.

 

§ 1°. O Programa de Bolsa Auxílio à Qualificação, como parte integrante da Política de Capacitação e Qualificação dos Servidores do IFRR, será financiado com recursos da Lei Orçamentária Anual (LOA), por meio da ação Capacitação de Servidores Públicos Federais em Processo de Qualificação e Requalificação.

 

§ 2°. A dotação orçamentária a ser aplicada no Programa de Bolsa Auxílio à Qualificação será, anualmente, definida na proposta orçamentária pelos câmpus e pela Reitoria.

 

§ 3°. A DGP será responsável pela elaboração de edital semestral para a concessão das bolsas.

 

§ 4°. O edital fixará o número de bolsas, que ficará vinculado à disponibilidade orçamentária semestral.

 

§ 5°. O pagamento de bolsa aos servidores contemplados neste programa também estará vinculado à disponibilidade orçamentária semestral.

 

§ 6°. O orçamento destinado ao pagamento das bolsas auxílio à qualificação será rateado da seguinte forma:

a) 40% para o pagamento das bolsas em nível de doutorado;

b) 30% para o pagamento das bolsas em nível de mestrado;

c) 20% para o pagamento das bolsas em nível de especialização;

d) 10% para o pagamento das bolsas em nível de graduação.

 

Art. 4º. São modalidades de Bolsa Auxílio à Qualificação:

 

I – Modalidade I: participação em cursos de graduação com o pagamento sendo feito semestralmente no valor de 15% de duas bolsas e meia, tendo como referência o valor pago para mestrado pela CAPES, conforme Portaria/CAPES – valores de bolsas de estudo e auxílios pagos no país para os programas tradicionais.

 

II – Modalidade II: participação em cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, com o pagamento sendo feito semestralmente no valor de 30% de duas bolsas e meia, tendo como referência o valor pago para mestrado pela CAPES, conforme Portaria/CAPES – valores de bolsas de estudo e auxílios pagos no país para os programas tradicionais.

 

III – Modalidade III: participação em cursos de pós-graduação stricto sensu, em nível de mestrado, com o pagamento sendo feito semestralmente no valor de duas bolsas e meia, tendo como referência o valor pago para mestrado pela CAPES, conforme Portaria/CAPES – valores de bolsas de estudo e auxílios pagos no país para os programas tradicionais.

 

IV – Modalidade IV: participação em cursos de pós-graduação stricto sensu, em nível de doutorado, com o pagamento sendo feito semestralmente no valor de duas bolsas e meia, tendo como referência o valor pago para doutorado pela CAPES, conforme Portaria/CAPES – valores de bolsas de estudo e auxílios pagos no País para os programas tradicionais.

 

V – Auxílio Tese/Dissertação: será pago aos servidores que, ao ingressarem neste programa, se encontrem em fase de elaboração de dissertação ou tese, sendo um crédito único com valor igual aos incisos III e IV, respectivamente, não havendo nenhuma hipótese de renovação/prorrogação ou nova solicitação do auxílio dentro do mesmo nível.

 

Parágrafo único. As modalidades de bolsa não são cumulativas.

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO II

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 5º. O órgão responsável pela gestão do Programa de Bolsa Auxílio à Qualificação é o setor de gestão de pessoas de cada unidade do IFRR, ao qual compete o planejamento, a execução, o controle e a avaliação.

 

Art. 6º. O Programa de Bolsa Auxílio à Qualificação dos Servidores será informado anualmente pelo setor de gestão de pessoas de cada unidade, em seu Plano Anual de Trabalho, levando-se em conta o Plano Anual de Capacitação e Qualificação dos Servidores Docentes e Técnicos Administrativos, os objetivos estratégicos do IFRR e as necessidades de capacitação de recursos humanos que possam surgir.

 

Art. 7º. A iniciativa da participação nas atividades de qualificação poderá ser da instituição ou do servidor.

 

Parágrafo único. No caso de iniciativa da instituição, deverá haver concordância explícita do servidor.

 

 

CAPÍTULO III

DOS CRITÉRIOS DE PARTICIPAÇÃO

 

Art. 8º. Critérios de participação inerentes aos técnicos administrativos e docentes:

            I – Ser servidor do quadro efetivo do IFRR;

            II – Inscrever-se no edital do Programa de Bolsa Auxílio à Qualificação para Servidores do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia de Roraima;

III – Comprovar, por meio de declaração, que não recebe nenhuma outra bolsa de auxílio à qualificação;

IV – Assinar Termo de Compromisso e ou de Responsabilidade por meio do qual se comprometerá, entre outros pontos, a permanecer no IFRR por igual período ao da capacitação.

 

 

CAPÍTULO IV

DA INSCRIÇÃO

 

Art. 9º. O servidor interessado em participar do Programa Institucional de Bolsa Auxílio à Qualificação deverá observar os critérios de participação definidos no art. 8°. deste regulamento e inscrever-se em edital a ser lançado pela DGP, obedecendo às regras nele estabelecidas.

 

Art.10°. O setor de gestão de pessoas de cada unidade analisará as inscrições dos servidores, sendo divulgado pela DGP o resultado preliminar e oficial.

 

I – A análise das inscrições levará em consideração as regras definidas neste regulamento, a ficha funcional do servidor, a Política e o Plano Anual de Capacitação e Qualificação dos Servidores do IFRR, bem como a documentação apresentada no ato da inscrição.

 

II – Somente serão contemplados os servidores participantes de cursos que atendam ao Plano Anual de Capacitação e Qualificação de sua unidade de lotação.

 

Art. 11 O pagamento da Bolsa Auxílio à Qualificação será autorizado para o servidor que ainda não for portador da titulação objetivada no curso pretendido, ou para o servidor que já seja portador da titulação objetivada, desde que decorridos os prazos abaixo especificados, a contar da data da emissão do diploma/certificado do curso:

a) Graduação: 60 meses;

b) Especialização: 18 meses;

c) Mestrado: 24 meses;

d) Doutorado: 48 meses.

 

Art. 12 Não poderá receber a Bolsa Auxílio à Qualificação o servidor já contemplado em outros Programas de Bolsa Auxílio à Qualificação custeados com recurso público.

 

Parágrafo único. Caso seja identificado que o servidor recebe ou recebeu outra Bolsa Auxílio à Qualificação, no decorrer de sua participação neste programa, ele deverá devolver os valores já recebidos pagos pelo IFRR, e será automaticamente excluído deste programa.

 

 

CAPÍTULO V

DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO

 

Art. 13 Os servidores técnicos administrativos e docentes inscritos serão selecionados pelo setor de gestão de pessoas de sua unidade de lotação, de acordo com os critérios abaixo:

a) Maior tempo de efetivo exercício no IFRR;

b) Regime de Trabalho conforme previsto no edital do concurso de admissão (sem alteração);

c) Área do curso pretendido prevista no Plano Anual de Capacitação e Qualificação do IFRR;

d) Maior idade.

 

Parágrafo único. Em caso de empate, será dada prioridade ao servidor que não possua a titulação pretentida ou superior.

 

 

 

CAPÍTULO VI

DO RECEBIMENTO DA BOLSA

 

Art. 14 O recebimento de bolsa ficará limitado da seguinte forma:

 

I – Para as Modalidades I e II, será considerada a quantidade de semestre regular necessária para a conclusão do curso, comprovada por meio de documento oficial da instituição de ensino, a contar da data de ingresso no curso.

 

II – Para a Modalidade III, será considerada a quantidade de quatro semestres para a conclusão total do curso, conforme padrão CAPES, comprovada por meio de documento oficial da instituição de ensino, a contar da data de ingresso no curso.

 

III – Para a Modalidade IV, será considerada a quantidade de oito semestres para a conclusão total do curso, conforme padrão CAPES, comprovada por meio de documento oficial da instituição de ensino, a contar da data de ingresso no curso.

 

§ 1º. Para servidores que estiverem com o curso em andamento, em qualquer uma das modalidades, serão pagas somente as bolsas referentes aos semestres necessários para a finalização do curso, considerando a data de ingresso e o tempo para conclusão do curso, conforme estabelecido nos incisos de I a III.

 

Art. 15 O pagamento de Bolsa Auxílio para Cursos de Pós-Graduação no Exterior obedecerá aos critérios estabelecidos nesta resolução, bem como as regras do Regulamento Geral para Afastamento de Servidor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Roraima (IFRR), para Missão Oficial ou Estudo no Exterior.

§ 1º. O servidor deverá revalidar o diploma no Brasil, até o prazo de 24 meses, a contar da data de conclusão do curso, sob pena de devolução das bolsas recebidas durante o programa.

Art. 16 O servidor que julgar necessário transferir-se de curso e ou de instituição deverá:

I – Apresentar ao setor de gestão de pessoas de sua unidade de lotação justificativa por escrito da mudança;

II – Apresentar toda a documentação, com as informações do novo curso e ou da instituição, exigida no edital vigente de Bolsa Auxílio à Qualificação, para juntada no processo;

III – Obedecer aos objetivos e critérios especificados nesta resolução.

§ 1º. O servidor que se encontrar na situação descrita neste artigo terá que passar novamente por processo de análise da concessão de bolsa, podendo esta ser ou não deferida.

§ 2°. Em caso de indeferimento da solicitação de transferência de curso e ou de instituição, de que trata o parágrafo anterior, o servidor deverá devolver integralmente os valores de bolsas pagas pela instituição.

§ 3º. Em caso de deferimento da solicitação de transferência de curso e ou de instituição, a quantidade de concessões de bolsas será somada à já recebida pelo servidor no curso anterior, limitado ao estabelecido no art. 14.

 

§ 4º.  A mudança de curso de que trata este artigo só será permitida quando ocorrer na mesma modalidade do curso anteriormente escrito.

 

Art. 17 O servidor que, em qualquer tempo, desistir ou reprovar  no curso terá a bolsa cancelada, comprometendo-se a devolver os valores já recebidos, salvo em caso de transferência de curso.

 

§ 1º. Excepcionalmente em caso de trancamento do curso por motivo fortuito, devidamente comprovado, o servidor poderá requerer a interrupção do recebimento da bolsa, sem a necessidade de devolução de valores recebidos, no setor de gestão de pessoas de sua respectiva unidade de lotação.

 

§ 2º. O requerimento, acompanhado de seus documentos comprobatórios, será analisado por comissão instituída pela autoridade superior competente de sua respectiva unidade de lotação, a qual deverá elaborar parecer conclusivo no prazo de 15 dias, prorrogáveis por igual período.

 

§ 3º. Em caso de parecer favorável, a interrupção não poderá exceder o prazo de seis meses, sob pena de ter a bolsa cancelada.

 

Art. 18 Em caso da não conclusão do curso no prazo especificado no art. 14, o servidor deverá informar ao setor de gestão de pessoas de sua respectiva unidade de lotação a prorrogação do prazo para a finalização do curso, não havendo pagamento de bolsas nesse período de prorrogação.

 

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 19 O Programa de Bolsa Auxílio à Qualificação deverá assegurar aos servidores igualdade de oportunidade.

 

Art. 20 As situações não previstas nesta resolução deverão ser resolvidas mediante entendimento entre o servidor e o gestor máximo da unidade na qual está lotado, cabendo recurso ao Conselho Superior.

 

Art. 21 Todos os servidores que participarem do Programa de Bolsa Auxílio à Qualificação ficarão obrigados a promover o repasse das informações e dos conhecimentos recebidos, por meio de eventos programados em acordo e sob a coordenação do setor de gestão de pessoas de cada unidade.

 

Art. 22 Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Boa Vista-RR, 08 de junho de 2015.

 

 

 

 

                                                                                               

xxx

Presidente